terça-feira, 14 de junho de 2022

DARCY RIBEIRO E O FARDÃO DA ABL

 

Por ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA *
Posse de DARCY RIBEIRO como imortal da ABL em 15/04/1993

(...) Enquanto assistia à posse de José Paulo Cavalcanti Filho na Academia Brasileira de Letras em 10/06/2022, recordava uma marcante decisão por mim proferida em novembro de 1994. 
Eu era juiz de direito em Montes Claros/MG, terra natal do então senador, antropólogo e acadêmico Darcy Ribeiro. 
Eleito para a Casa de Machado de Assis em 1992, a terra natal doou o fardão do novo imortal. 
Fora aprovada lei municipal para tanto. 
Todavia, alguém ingressou em juízo com uma ação popular, para anular a doação. Fui o juiz da causa e julguei improcedente o pedido. 
Releio agora a sentença do jovem magistrado de 33 anos de idade. 
Trabalhava muito na movimentada comarca do norte de Minas Gerais. Não tinha assessores. Despachos e sentenças eram datilografados ou manuscritos por mim mesmo. Já possuía, então, uma razoável biblioteca. 
Sem falsa modéstia, aquela sentença foi uma das melhores que proferi. Repasso alguns trechos:  
“No caso vertente, os pressupostos da ilegalidade e da lesividade ao patrimônio público não se fazem presentes. O ato da Administração Pública não é nulo e nem anulável. (...) 
“Indague-se: homenagear o eminente montesclarense Darcy Ribeiro é algo juridicamente imoral? Definitivamente não, tratando-se de um vulto respeitado nacional e internacionalmente. (...) 
“Em 1992, foi eleito para a Academia Brasileira de Letras, tronando-se imortal. 
Montes Claros, então, passava a ser um rincão interiorano com dois filhos acadêmicos. Cyro dos Anjos, falecido recentemente, autor do primoroso romance ‘O Amanuense Belmiro’, e Darcy Ribeiro. (...) 
“Nélson Hungria, notável jurista pátrio, já alertava (in ‘Revista Forense’, vol. 99, pag. 573): 
‘A autêntica justiça é o sentimento em face da realidade, é ciência da vida, é função da alma voltada para o mundo, jamais um direito cerebrino e inumano ou de lógica pura’. 
“Também vem à baila a oportuna assertiva de Carlos Maximiliano (in ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, Forense, 10ª ed., pag. 158): 
‘Cumpre ao magistrado ter em mira um ideal superior de justiça, condicionado por todos os elementos que informam a vida do homem em comunidade (François Geny, ‘Science et Tecnique en Droit Privé Positif’, 1914, vol. I, pag. 30)”. (...) 
“Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor. (...)”. 
A sentença foi publicada pela revista da Faculdade de Direito da UNIMONTES, em 1997; eu já era juiz em Belo Horizonte, promovido em 1995. 
Meu Deus, tanto tempo passou! 
Vamos em frente.  
 
* Dr. Rogério é escritor, desembargador do TJMG e cidadão são-joanense.
 
CÓPIA INTEGRAL DA SENTENÇA EM ANEXO
 
Processo nº 3.165/92 da Secretaria 
5ª Vara Cível 
Comarca de Montes Claros - MG. 
 
Vistos etc. 
 
O Dr. A.A.R.V., advogado militante e eleitor em Montes Claros, ajuizou AÇÃO POPULAR contra o Dr. M.R. e o Dr. P.N., à época, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito deste Município. 
O autor afirma que os réus doaram ao escritor Darcy Ribeiro o fardão da ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS, orçado, então, em Cr$30.000.000,00. 
Aponta o fato de o Prefeito ser irmão do escritor acadêmico e lança suspeita de superfaturamento. 
Segue tecendo críticas à Academia Brasileira de Letras, ao Presidente Getúlio Vargas, ao General Aurélio Lira Tavares e ao Presidente José Sarney. 
Pede, afinal, a condenação dos réus a pagarem aos cofres públicos a quantia gasta com o fardão doado. 
Junta documentos com a inicial. Os réus contestaram às fls. 11/16. 
Preliminarmente, arguiram carência de ação e ilegitimidade passiva. 
No mérito, afirmam que o ato foi praticado em conformidade com a lei, aprovada pela Câmara Municipal, não acarretando, outrossim, lesão ao Erário Municipal. Pedem o julgamento da improcedência do pedido inaugural. 
Documentos instruem a defesa. 
O autor manifestou-se às fls. 21/24. 
Por determinação judicial, foram riscadas expressões injuriosas na contestação e na subsequente impugnação do autor. 
A requerimento do ilustre Representante do Ministério Público, foi determinada a citação do Senador Darcy Ribeiro (fls. 48), o qual, citado, não se manifestou. 
O Parquet emitiu parecer às fls. 65/68, pela extinção do processo sem julgamento de mérito, por ser o autor carecedor da ação. 
O Secretário-Geral da Academia Brasileira de Letras respondeu oficio do Juízo (fls.72), cientes as partes (fls. 73). 
Juntada certidão eleitoral (fls. 76), os autos vieram-me conclusos. 
É o relatório. 
DECIDO. 
A preliminar de carência da ação do autor não subsiste diante da certidão de fls. 76, corroborando ser ele eleitor neste Município e estar em dia com as obrigações eleitorais. As demais preliminares também não merecem acolhida, pois, em tese, o autor imputa aos réus prática de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, insinuando, inclusive, que o Dr. M.R. favorecera o próprio irmão. 
No concernente ao exame de mérito, não há necessidade da produção de provas em audiência, motivo pelo qual cabe o julgamento antecipado da lide. 
Nesse desiderato, é imprescindível a releitura do inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, verbis
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio-ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...)”. 
O eminente Ministro Carlos Mário Velloso, do Supremo Tribunal Federal, estudioso do Direito Público, em excelente estudo publicado à “Revista Forense”, vol. 306, pág. 40, disserta
“Ampliou-se, está-se a ver, o objeto da ação popular, que visa também, agora, por expressa recomendação constitucional, à defesa da moralidade administrativa, compreendida em termos amplos. Preocupa-se a Constituição, aliás, sobremaneira, com o princípio da moralidade administrativa, tanto que expressamente fixou, no artigo 37, que a administração pública, direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (CF, art. 37)”. 
E decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. n° 21.923-5 MG, Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 13.10.92): 
“É lícito ao Poder Judiciário examinar o ato administrativo sob o aspecto da moralidade e do desvio de poder. Com o princípio inscrito no art. 37, a Constituição Federal cobra do Administrador, além de uma conduta legal, comportamento ético”. 
Dessarte, presentes os requisitos de ILEGALIDADE ou LESIVIDADE ao patrimônio público dos atos a invalidar, 
“a ação popular é o meio idôneo para o cidadão pleitear a invalidação desses atos, em defesa do patrimônio público, desde que ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades estatais, autárquicas e paraestatais, ou a elas equiparadas” (apud Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança e Ação Popular”, Ed. RT, 10ª. ed., pág. 86, grifos do autor). 
Prossegue o saudoso administrativista pátrio (ob. cit., pág. 89): 
“Em última análise, a finalidade da ação popular é a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público. Se, antes, só competia aos órgãos estatais superiores controlar a atividade governamental, hoje, pela ação popular, cabe também ao povo intervir na administração, para invalidar os atos que lesarem o patrimônio econômico, administrativo, artístico, ambiental ou histórico da comunidade. Reconhece-se, assim, que todo cidadão tem direito subjetivo ao governo honesto”. 
Sintetizou, com precisão, os contornos da referida ação constitucional, o percuciente José Cretella Júnior (inControle Jurisdicional do Ato Administrativo”, Forense, 2ª, ed., pag. 473): 
“A ação popular, no direito brasileiro, apresenta, em síntese, os seguintes característicos: a) Sujeito ativo, a parte legitima para propô-la, a saber, quisque de populo; b) os requisitos para o ajuizamento da ação, a saber que o autor seja brasileiro, no gozo dos direitos cívicos e políticos, e que ocorra ilegalidade ou ilegitimidade do ato, bem como a lesividade do ato ao patrimônio público, em suma, gozo dos direitos políticos, ilegalidade e lesividade; c) a finalidade da ação, que é o controle jurisdicional do ato administrativo ou das atividades delegadas do poder público; d) o objeto, que é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público; e) sujeito passivo, a saber, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado e as autoridades que autorizaram, aprovaram, ratificaram ou diretamente praticaram o ato ou celebraram o contrato objeto da impugnação”. 
Compilou, ainda, a jurisprudência (ob. cit., pag. 2): 
“É pressuposto da ação popular a efetiva lesão do patrimônio público” (TASP, em RDA, 63:237). 
“Sem o requisito da lesividade, não pode vingar a ação popular” (TJSP, em RDA, 111:289). 
“A ação popular contra atos lesivos do patrimônio público restringe-se a apurar se eles são nulos ou anuláveis” (STF, em RDA, 63: 164). 
“Somente contra o ato nulo ou anulável é cabível a ação popular” (TASP, em RDA, 63: 222). 
Não discrepa o venerando decisum do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Ap. Civ. nº 84.947/3, Des. Hugo Bengtsson, “Jurisprudência Mineira”, 116/149): 
“A lesividade do ato pressupõe sua ilegalidade e em razão disto a ação popular só é cabível em se tratando de ato nulo ou anulável que, decorrido, cause dano à União, aos Estados-Membros ou aos Municípios”. 
No caso vertente, os pressupostos da ilegalidade e da lesividade ao patrimônio público não se fazem presentes. O ato da Administração Pública não é nulo e nem anulável. 
Com efeito, o ato que se pretende invalidar foi objeto da Lei Municipal n° 2085, de 30 de novembro de 1992 (fls. 19 e 36), a qual, em sua elaboração, observou os trâmites pertinentes. Foi sancionada pelo Vice-Prefeito P. N., em face do impedimento do Prefeito M.R. 
De mais a mais, havia dotação orçamentária específica, para cobrir as despesas decorrentes da aplicação da referida lei (art. 3º, fls. 39). 
Resta o exame da moralidade. Para tanto, valho-me da insuperável lição de Hely Lopes Meirelles (inDireito Administrativo Brasileiro”, Ed. RT, 9ª ed., pag. 62): 
“A moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima. Já disse notável jurista luso - Antônio José Brandão - que a atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence - princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. À luz dessas ideias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à ideia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou, embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem-comum”. 
Indague-se: homenagear o eminente montesclarense Darcy Ribeiro é algo juridicamente imoral? Definitivamente não, tratando-se de um vulto respeitado nacional e internacionalmente. 
Sociólogo, com especialização em Etnologia, fez-se amigo do Marechal Rondon e se embrenhou pelo Pantanal de Mato Grosso, para conviver com os índios. A convivência forneceu-lhe elementos para publicar valiosíssimos estudos científicos sobre os nossos indígenas. 
Some-se a isso a sua fecunda obra literária, concretizada nos romances “Maíra” (1976), “O Mulo” (1981) e “Migo” (1988), e na obra autobiográfica “Testemunho” (1990). 
Educador emérito, implantou a Universidade de Brasília. No exílio, após 1964, lecionou em várias universidades estrangeiras. Em 1979, no salão nobre da Sorbonne, recebeu o titulo de Doutor Honoris Causa da Universidade de Paris. Idealizou, no Rio de Janeiro, o Sambódromo e o Programa Especial de Educação (implantação dos famosos CIEPs). 
Político, foi Ministro de Estado e Vice-Governador do Rio de Janeiro. É Senador da República, por aquela unidade federativa, desde 1991. 
Em 1992, foi eleito para a Academia Brasileira de Letras, tronando-se imortal. 
Montes Claros, então, passava a ser um rincão interiorano com dois filhos acadêmicos. Cyro dos Anjos, falecido recentemente, autor do primoroso romance “O Amanuense Belmiro”, e Darcy Ribeiro. 
O Senador fez de si um autorretrato (Darcy Ribeiro, inTestemunho”, Ed. Siciliano, 1990, pag. 211): 
“Vivo e trabalho urgido por um nervo ético, movido por um furor criativo, e ativado por tal ambição de fazimento que não tenho sossego. Esta minha servidão cansa muito, é verdade, mas dá uma satisfação que nenhum lazer supera. 
“Meus defeitos ou qualidades maiores, não sei bem, são esta alegria brincalhona que me tira do sério e uma obsessão irresistível por variar. Tantas peles encarnei na vida que não pude realizar-me plenamente em nenhuma delas. Fui, sou, etnólogo de campo, indigenista militante, antropólogo teórico, educador apaixonado pelo ensino público básico, e também criador e reformador de universidades. Acresce a isto os ofícios de ensaísta crítico e de romancista confessional, além de ex-revolucionário e militante e político reformista. Que mais?”. 
Corroborado pelo poeta Carlos Drummond de Andrade (ob. cit., pag. 253): 
“Darcy é um monstro de entusiasmo que nenhum golpe feroz arrefece, é um ser de esperança e combate. Sete Quedas acabou, mas Darcy é o cara mais Sete Quedas que eu conheço, e este aí engenharia econômica nenhuma ou poder autocrático nenhum podem com ele. Darcy, caudal de vida”. 
E pelo educador Anísio Teixeira (ob. cit., pag. 243): 
“Considero Darcy Ribeiro a inteligência do Terceiro Mundo mais autônoma de que tenho conhecimento. Nunca lhe senti nada da clássica subordinação mental de subdesenvolvimento”. 
Para arrematar, a Academia Brasileira de Letras, respondendo o ofício deste Juízo, pela lavra do eminente jurista e imortal Evaristo de Moraes Filho (fls. 72), informa: 
“Apresso-me, como vem solicitado, em responder ao seu ofício. Realmente, ‘existe a praxe’, nas exatas palavras de V. Exa., de ser o Fardão e demais pertences oferecidos ao Acadêmico eleito por um dos Poderes Executivos, do estado ou cidade onde tenha este nascido. Assim, tanto pode ser oferecido pelo Governador como pelo Prefeito.“Trata-se de mera praxe, segundo os usos e costumes até agora obedecidos. Não há nenhuma norma jurídica que regule a espécie, com direitos do Acadêmico e obrigações do Governo. Contudo, a praxe vem sendo seguida até agora, para honra de ambas as partes, Acadêmico e Governo”. 
A referida prática, realidade da cultura brasileira, não pode ser desconsiderada no deslinde do caso sub judice. Nélson Hungria, notável jurista pátrio, já alertava (inRevista Forense”, vol. 99, pag. 573): 
“A autêntica justiça é o sentimento em face da realidade, é ciência da vida, é função da alma voltada para o mundo, jamais um direito cerebrino e inumano ou de lógica pura”. 
Também vem à baila a oportuna assertiva de Carlos Maximiliano (inHermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, 10ª ed., pag. 158): 
“Cumpre ao magistrado ter em mira um ideal superior de justiça, condicionado por todos os elementos que informam a vida do homem em comunidade (François Geny, “Science et Tecnique en Droit Privé Positif”, 1914, vol. I, pag. 30)”. 
Salientou, por derradeiro, o clássico Vicente Ráo (inO Direito e a Vida dos Direitos”, vol. I, Ed. RT, 3ª ed., pag. 218), discorrendo sobre os usos e costumes como fontes do Direito: 
“A fonte substancial suprema do direito se encontra na consciência comum do povo, manifestando-se inicialmente, sob a forma de costume, que, no dizer de Savigny, é indício exterior do direito positivo, ou melhor, o primeiro indício exterior do direito positivo”. 
E acrescentou (ob. cit., pag. 228): 
“O juiz, de ofício, pode aplicar o costume, em sendo notório ou de seu conhecimento, invocando-o, quando admitido, como qualquer regra de direito”. 
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor. 
Não havendo comprovada má-fé, isento-o do pagamento das custas e do ônus da sucumbência (art. 5° LXXIII, CF). 
 
P.R.I.
 
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição. 
 
Montes Claros, 24 de novembro de 1994. 
 
Rogério Medeiros Garcia de Lima 
Juiz de Direito

10 comentários:

Francisco José dos Santos Braga (compositor, pianista, escritor, tradutor, gerente do Blog do Braga e do Blog de São João del-Rei) disse...

Prezad@,
O colaborador do Blog de São João del-Rei, Desembargador Dr. ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA nos brinda com uma crônica atual em que relembra decisão que prolatou em 24/11/1994, quando exercia o cargo de Juiz de Direito de Montes Claros.
Na ação apreciada pelo magistrado, um cidadão montesclarense ingressou em juízo com uma ação popular, para anular a doação feita pelo Prefeito de Montes Claros de um fardão que DARCY RIBEIRO havia trajado como presente de sua terra natal, ao tomar posse na ABL-ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS no dia de sua posse em 15/04/1993. Quem impetrou a ação pedia o ressarcimento aos cofres públicos pelo valor gasto pela municipalidade.

https://saojoaodel-rei.blogspot.com/2022/06/darcy-ribeiro-e-o-fardao-da-abl.html 👈

Cordial abraço,
Francisco Braga
Gerente do Blog de São João del-Rei

Gilberto Mendonça Teles (autor de O terra a terra da linguagem e Hora Aberta-Poemas Reunidos e é membro da Academia Goiana de Letras) disse...

Obrigado.Vou ler. Abraço Gilberto

Diamantino Bártolo (professor universitário Venade-Caminha-Portugal, gerente de blog que leva o seu nome http://diamantinobartolo.blogspot.com.br/) disse...

Muito obrigado meu amigo.
Boa semana.
Abraço.
Diamantino

Pedro Rogério Moreira (jornalista, cronista e memorialista brasileiro) disse...

Sensata decisão a do juiz Rogério Medeiros, hoje um dos notáveis juristas do Brasil que adorna o seu saber como desembargador no Tribunal de Justiça de Minas. Abraço do Pedro Rogério Moreira, Brasília.

Unknown disse...

Não me causa qualquer surpresa a prolação de uma decisão, pelos idos anos 1994, que se fez revestir de sabedoria e prudência. Sem dúvida, tal lavra do tão notável desembargador Rogério Medeiros enriquece a Magistratura Mineira e engalana o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Abraços. Pe. Sáulo José Alves

Geraldo Reis Poeta disse...

A sentença e antológica, sem dúvida. E faz parte da história de nosso judiciário. Com decisões desse porte vai sendo escrita a história subjacente de uma "política marginal" que vem do século passado e insiste, ainda hoje, em assombrar o judiciário. Parabéns ao autor, que nos oferece esse brinde.

Raquel Naveira (membro da Academia Matogrossense de Letras e, como poetisa publicou, entre outras obras, Jardim Fechado, antologia poética em comemoração aos seus 30 anos dedicados à poesia) disse...

Que interessante, caro Francisco Braga.
É praxe que o Prefeito ou Governador da terra natal do empossando na ABL pague o fardão.
A ABL está forte no imaginário de nosso povo.
Bom dar honra a quem tem honra.
Abraço fraterno,
Raquel Naveira

Mario Pellegrini Cupello Arquiteto, diplomado em Direito, escritor, Presidente do Instituto Cultural Visconde do Rio Preto, Membro da Academia Valenciana de Letras, entre outras instituições,, disse...

Caro amigo Braga
Muito interessante!
Apreciamos a leitura e agradecemos pelo envio.
Abraços meus e de Beth.

Paulo Roberto Sousa Lima (escritor, gestor cultural e presidente reeleito do IHG de São João del-Rei para o triênio 2021-2023) disse...

Parabéns, confrade e, me honro em chamar, amigo Francisco.
Saio de hospital, com corpo e alma machucados de dores, tensões e angústia e leio, em seu blog, esta peça da lavra do nosso confrade Dr. Rogério Medeiros que homenageia e honra a história do meu conterrâneo Darcy Ribeiro.
No momento em que pranteamos o assassinato de mais um indigenista e um jornalista na verdadeira guerra que se implantou com a ilegalidade vicejando na Amazônia, comandada por milicianos dos mais diferentes naipes e cores, me trouxe uma alegria ao ainda dolorido coração ler sobre esta justiça que à epoca o nosso confrade juiz fez ao montesclarense, profissional competente, político que se forjou legítimo representante de um povo do qual se tornou fiel intérprete do lado bom da alma do "Povo Brasileiro".
Receba meu fraterno abraço.
Paulo Sousa Lima

Notícias disse...

Interessante, parabéns pelo post